terça-feira, 4 de dezembro de 2007

DEM recorre ao STF contra medida provisória que criou TV Pública

O DEM (Partido Democratas) ajuizou Adin (Ação Direta de Inconstitucionalidade), com pedido de liminar, no STF (Supremo Tribunal Federal), impugnando os artigos 1º a 7º da Medida Provisória 398/07, que “institui os princípios e objetivos dos serviços de radiodifusão pública explorados pelo Poder Executivo ou outorgados a entidades de sua administração indireta e autoriza o Poder Executivo a constituir a EBC (Empresa Brasil de Comunicação)”.

Preliminarmente, o partido alega que a Medida Provisória (MP) se reveste de caráter abusivo, por não observar os pressupostos da urgência e da relevância requeridos para a edição de MPs.

“O regime jurídico relativo à prestação do serviço de radiodifusão já vigora há muito tempo, sem sobressaltos, na realidade brasileira”, argumenta. “Seu adequado funcionamento, sem maiores dificuldades ou crises no setor, não indica – parece evidente – a presença dos pressupostos de urgência e relevância que informam o instrumento da medida provisória”.

Violações constitucionais
O DEM alega que a MP viola o artigo 246 da Constituição que, após a edição da Emenda Constitucional32/2001, passou a vedar a adoção de medida provisória com o objetivo de regulamentar os dispositivos modificados por emenda constitucional promulgada no período de 1º de janeiro de 1995 até 11 de setembro de 2001.

Ocorre, segundo o partido, que, embora o artigo 37 da Constituição Federal preveja a constituição de empresa pública apenas por lei, a Emenda Constitucional 19/98 introduziu o papel meramente autorizador da lei para isso. E a MP utilizou o instituto da autorização ao Poder Executivo para criar a EBC.

Com isso, indiretamente, regulamentou o disposto no artigo 37, o que é vedado pelo artigo 246, que dispõe: “É vedada a adoção de medida provisória na regulamentação de artigo da Constituição cuja redação tenha sido alterada por meio de emenda promulgada entre 1º de janeiro de 1995 até a promulgação desta emenda”.

“Fica evidente assim que, caso o conjunto normativo constante de medida provisória tenha relação, ainda que indireta, com disciplina normativa inserida por emenda constitucional promulgada no período referido no artigo 246 da Constituição, estará eivada de inconstitucionalidade”, sustenta o DEM. Reporta-se, a esse respeito, ao julgamento da Adin 2005, de que foi relator o ministro Néri da Silveira (aposentado), que envolvia caso semelhante envolvendo legislação do sistema elétrico.

O DEM aponta, também, violação do artigo 62, parágrafo 1º, da Constituição, pela medida provisória que criou a EBC, quando autoriza o uso de específicas dotações orçamentárias com a finalidade de integralizar o capital social da empresa. Por outro lado, a MP reconhece ao Executivo o poder de remanejar, transpor, transferir ou utilizar as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2007 para cumprimento do contrato de gestão anteriormente firmado com a Associação de Comunicação Educativa Roquette Pinto.

Com isso, alega o DEM, incorre em dois vícios de inconstitucionalidade. O primeiro deles, ao delegar ao Executivo competência para dispor sobre matéria reservada à Lei Orçamentária anual. E o segundo, ao delegar ao Executivo poder de redirecionar dotações orçamentárias por MP, vedada pelo artigo 62, parágrafo 1º, da Constituição, que proíbe a edição de MPs sobre planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares, somente permitindo a abertura de crédito extraordinário por esta via.

O relator da ADI é o ministro Eros Grau.

Segunda-feira, 3 de dezembro de 2007

http://ultimainstancia.uol.com.br/noticia/45114.shtml